top of page
GettyImages-104821159_edited_edited.jpg

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Soluções para taxas e tributos indevidos

A prefeitura tem cobrado taxas ilegais, microempreendedor?

Pois saiba que os municípios não podem cobrar quaisquer taxas do Microempreendedor Individual,  seja de registro, inscrição, funcionamento, ou qualquer tipo de licença ou alvará. Sendo assim são ilegais quaisquer dessas cobranças, podendo o microempreendedor reaver em dobro os valores pagos indevidamente ou ainda, afastarem referidas cobranças.

A Lei Complementar nº 147/14, que alterou a redação do art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispõe que, todos os custos necessários para funcionamento dos microempreendedores individuais deverão ser reduzidos a zero, mediante incidência do instituto da alíquota zero. Assim dispõe a nossa Constituição Federal:

 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


Na visão do Supremo Tribunal Federal, "o fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência" (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011).

 

Percebe-se, portanto, que a legislação especial simplificou e reduziu a zero todos os custos para abertura, funcionamento e encerramento do MEI, concretizando a diretiva constitucional prevista pelo art. 179 da Constituição da República.

Nesse sentido, manifestou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.812.064/MG:


TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.Recurso especial provido. (REsp 1812064/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 16/10/2020).

Se você, microempreendedor quer saber mais, entre em contato conosco que poderemos ajudá-lo!

  • Whatsapp
bottom of page